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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA ORGANIZACIONAL E O QUADRO GERAL DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS – ANGRAPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis e de sua Unidade Gestora (AngraPrev).
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 4.037, de 21 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município para o corrente exercício financeiro, no valor de R$ 5.707.198,35 (cinco m...
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CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - Válida até 04/08/2025
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - Válida até 04/08/2025
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP / 2025
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - Válida até 02/08/2025
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND (SEFAZ-RJ - Portal da Secretaria de Estado de Fazenda) - Válida até 06/05/2025

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Código de ética

QR Code https://transparencia.angraprev.rj.gov.br/publicacoes?dtini=&dtfim=&cat=101&exer=&descr=&grupo=&comp=

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A regra mais vantajosa seria a aposentadoria voluntária pela regra transitória do art. 3º da Emenda Constitucional nº 047/2005. Art. 6º da EC. nº 041/2003

a) Quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, aposentadoria especial;

b) Quanto aos dependentes: pensão por morte.

O abono permanência pode ser concedido quanto o servidor cumpre os requisitos das aposentadorias abaixo e deseja continuar trabalhando:

a) Art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal (art. 40, §19, da Constituição Federal);

b) 2º, §5, da Emenda Constitucional nº 041/2003;

c) 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 041/2003.

d) Art. 6º da EC. nº 041/2003

Esta aposentadoria está prevista no art. 40, §4º, I, II e III, da Constituição Federal. É um benefício previdenciário que visa garantir ao segurado um compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições adversas. Porém, de acordo com o texto constitucional, esta aposentadoria precisaria necessariamente de regulamentação através de leis complementares, o que ainda não ocorreu. Tendo em vista a falta dessas leis complementares e uma grande quantidade de solicitação judicial, o STF editou em 2014 a Súmula Vinculante nº 33, para que a aposentadoria especial referente ao art. 40, §4º, III, da Constituição Federal (cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) pudesse ser concedida administrativamente. Quanto aos incisos I (portador de deficiência) e II (que exercem atividades de risco), só é concedido por via judicial, através do remédio constitucional chamado Mandado de Injunção. Nos moldes do RGPS

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